segunda-feira, 26 de maio de 2008

Ressocialização Concreta

PROJETO DE PESQUISA

ESPECIFICAÇÃO: A FUNÇÃO SOCIAL DA APLICAÇÃO DA PENA

LIMITACÃO GEO-TEMPORAL: Implementação de medidas auxiliares que garantam a ressocialização concreta de detentos, no estado de Pernambuco, município de Petrolina, a partir do ano de 2008.

OBJETIVOS GERAIS: Analisar as causas das dificuldades de ressocialização de detentos, com base no atual sistema carcerário.

OBJETIVOS ESPECÍFICOS:

Implementar medidas de apoio ao detento, com vistas a desenvolver o conhecimento de atividades profissionais a serem desenvolvidas por ocasião de sua soltura;
Discutir a condição de cidadão do detento, com base nas argumentações teóricas de potencialização viabilizadora de um discurso formal da igualdade, admitindo-se ao indivíduo pela sua construção de racionalidade, questionar o contrato social;
Avaliando a substancialidade do Contrato Social de Rousseau sobre a preocupação social com o homem e a sua liberdade, e contrariando a tese principiológica de ser o delinquente social comparado com um ser patológico, tentar-se-á afirmar que a reabilitação é o pressuposto lógico de manter um equilíbrio social e equidade do apenado, na tentativa de minorar os efeitos da condenação.
Através de pesquisas doutrinárias/cientificas, construir uma análise crítica, na tentativa de possibilitar melhores condições de aplicabilidade da sanção penal, restando as penitenciárias respeitar os valores humanos, trabalhando para a ressocialização concreta do preso- através do trabalho, do esporte, do estudo, de terapias, e outras.

JUSTIFICATIVA: Ineficiência, em termos de ressocialização, do sistema carcerário vigente;
Ausência de programas sociais eficientes, voltados à reinclusão e ressocialização dos apenados, antes e após o término da pena.

OBJETO:

PROBLEMA:
Por que o preso, após sair “ressocializado” das penitenciárias, volta a delinqüir com freqüência?

Como tornar funcional a aplicação das penas, para que ocorra uma ressocialização concreta dos apenados, garantindo a reinclusão social?

Como adotar medidas, em conjunto com a Diretoria do Sistema Penitenciário de Pernambuco, para implementação de sistemas alternativos, envolvendo trabalho, esportes, educação, terapias, etc?

Como implementar apoio à família do apenado, por assistentes sociais, com vistas à reinclusão social do apenado, evitando “choques” de comportamento?



HIPÓTESE BÁSICA: A não implementação de projetos acessórios, voltados à formação profissional, acompanhamento psicológico, formação escolar do apenado, contribui de forma significativa para o fracasso do processo de ressocialização.

METODOLOGIA:

A revisão bibliográfica será feita mediante análise acurada da literatura aplicada, extraindo-se os pontos relevantes ao tema explicitado, com o fim de justificar as ações apresentadas.
A pesquisa de campo será realizada no Presídio Dr. Edvaldo Gomes, em Petrolina, e abrangerá a população carcerária, funcionários civis e militares, psicólogos, além de integrantes da Secretaria de Educação do Município de Petrolina e da Gerencia Regional de Educação do Estado de Pernambuco.
Acontecerá a partir de 01 de junho de 2008, com tempo de vigência permanente e como instrumento de coleta de dados utilizar-se-á entrevistas, nas quais serão questionados os principais itens relacionados ao tema. Entrevistar-se-á além dos apenados, os Agentes de Segurança Penitenciária, além de outros profissionais envolvidos no processo de ressocialização. Foi escolhido esse universo para a coleta de dados por melhor se aperfeiçoar ao problema e as hipóteses do tema em questão.
As informações coletadas serão trabalhadas objetivando-se confirmar as hipóteses apontadas. Para isso, todas serão analisadas sem se desconsiderar nenhum item. Terão prioridade aquelas que estiverem diretamente ligadas ao projeto.

EMBASAMENTO TEÓRICO:

O sistema penal atual é baseado na reparação do dano pela punição do agente. Muito embora, as vítimas não têm a consciência de que poderá requerer a reparação do dano na ceara civil, atestando uma forma de intervenção do direito penal mínimo, ou seja, o direito Penal apenas e tão somente seria necessário para a PUNIÇÃO daqueles que infringisse uma norma suprema de proteção ora tutelados pelo direito penal, ou direito subterrâneo.
Alguns doutrinadores entendem que o direito penal está além da simples reprimenda pelo delito cometido na sociedade, muito além da prevenção. O Direito “Subterrâneo” é entendido como a “máquina” da exclusão dos indivíduos que não estão aptos a concordar com um suposto contrato social. É entendido, por muitos doutos da ciência jurídica, que o direito penal não é o sistema adequado para intervir em questões simples como: Furto e outras infrações presentes na lei das contravenções penais.
E assim também é entendido pelo professor Zaffaroni: “o sistema penal cumpre uma função substancialmente simbólica perante os marginalizados ou os próprios setores hegemônicos (contestadores e conformistas). A sustentação da estrutura do poder social por meio da via punitiva é fundamentalmente simbólica”. Querendo apenas punir os marginalizados e excluir os desnecessários a sociedade.
Para Luiz Regis Prado e para tantos outros doutos, a pena tem três fins a serem atingidos: uma função absoluta que conste em retribuir o mal causado; outra relativa, consistindo numa prevenção geral e especial; e, por fim, a busca de conciliação das duas teorias (preventiva e retributiva), chamada de teoria mista.
Seria necessário horizontalizar o sistema punitiva e preventivo a outros direitos, pois, caso essa tutela fosse somente pertencente ao Direito Penal, consubstancialmente desembocaria na tese de o Estado esta simplesmente interessado em punir retribuindo. E assim também é entendido por Zaffaroni: “se não fosse assim o resto da ordem jurídica não cumpriria qualquer função formadora e nem preventiva e o direito penal adquiriria uma prioridade ética que seria negada ao restante do direito. Ao contrario, o correto e adequado a nossa tradição cultural é reconhecer a aspiração ética e formadora de todo o direito, que se orienta até a prevenção geral mediante a sanção reparadora (retributiva), enquanto ao direito penal se reservam os vários casos em que há a necessidade da prevenção penal. Toda a ordem jurídica deve procurar a segurança jurídica, só que a ordem jurídica em geral o faz com sanções reparadoras (únicas retributivas racionais) e o direito penal o faz com uma coerção penal preventiva especial ou com reparação extraordinária”.
Nem sempre a pena com função retributiva e preventiva tem alcançado êxito, demonstrando a existência de falhas no sistema de aplicação “ressocializante”. É sabido pelos meios de pesquisas cientificas, elaboradas pelos sistemas de segurança publica, que a reincidência do apenado é altíssima, fracassando com a “tese” preventiva. O que existe realmente é a retribuição do Estado, ora comparado com a primariedade intencional das antigos tribos germânicas, que intentavam punir o infrator da “suposta ordem” através de uma vingança – A família do vítima se vingava do infrator com as penas mais cruéis possíveis, tudo com aquiescência do Estado.
Podemos perceber que o Estado apenas esta interessado em punir, pois como disse, numa visão moderna para a época em que viveu (Séc.XVII), Blaise Pascal escreveu uma explicação de como unir o justo e o direito numa sociedade.
“É justo que seja obedecido o que é justo, e é necessário que se siga o mais forte. A justiça sem força é impotente; a força sem a justiça é tirânica. A justiça sem força é contestada, porque sempre existem malvados; a força sem a justiça é acusada. É preciso, pois, unir a justiça e a força; e, com esse fim, com que o justo seja forte, ou com que o forte seja justo.A justiça é muito sujeita á disputa, a força se reconhece muito facilmente sem disputa. Por isso não se pôde dar força á justiça, porque a força contestou a justiça e sustentou que ela é que era justa. E assim, como não se podia fazer com que o justo fosse forte, fez-se com que o forte fosse justo.” ( pág.:164)

Com a reforma de 1984 do Código Penal e o surgimento da Lei das Execuções Penais, os legisladores amenizaram a aplicação das penas, sendo que foi necessário criar penas alternativas como: Restritivas de Direito, Multas e a ampliação do SURSIS e etc. Na tentativa de URBANIZAR as penas respeitando o princípio supremo da DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA- Art. 5º, III, CF/88.
A ressocialização moderna é algo bastante subjetivo, pois como saber ressocializar uma pessoa que já é socializada, como traz o professor Edilson Mougenot Bonfim: “Digo apenas que é hipócrita o só discurso da ressocialização. ressocializar pela prisão quem mata? Ressocializar pela prisão da professora que mata o marido? Explicar-lhe pela pena que não pode matar? Que é “feio”? ressocializar pela prisão o dentista que matou o advogado, decaptando-o? explicar-lhe pela pena, que é muito grave o que cometeu, para que não faça mais isso, “reaprendendo” a viver em sociedade e nela “reinserindo-se” após o cumprimento da pena?”
Porém, de acordo com o professor Motta Filho: “a violação da paz social, do ritmo coletivo, aparecendo como um crime a pena imposta, quer tenha um caráter de castigo quer tenha um caráter de expiação, quer tenha um caráter de vingança, quer tenha um caráter de defesa social é sempre uma medida que visa proteger a ordem social e jurídica de um determinado momento em um determinado lugar por isso que a intensidade da pena varia com o abalo produzido”
Por fim, entende-se que a pena é uma forma justa de proteger a sociedade. É um fim preciso, pois uma sociedade sem normas jurídicas e sem regras culturais a serem respeitadas presume-se uma Anarquia e uma desconstrução material de civilização moderna. Muito embora, essas penas tenham um caráter preventivo e retributivo, ou seja, Misto; tem-se essencialmente que existir uma ressocialização do “delinqüente”, pois, se a própria Constituição Federal garante um tratamento adequado aos cidadãos, através do princípio da dignidade da pessoas humana, da não tortura, e da não aplicação da pena num caráter perpetuo, a ressocialização é a defesa do mal preciso subseqüente a pena, ou seja, se a pena é necessária, a ressocialização é obrigatória numa sociedade moderna e voltada a harmonia civilista.


BIBLIOGRAFIA:


BONFIM, Edilson Mougenot. No tribunal do júri. 2. ed. Saraiva, 2007.

PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal. V.1. Parte Geral. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

ROUSSEAU, Jean-Jacques. Texto Integral. Martin Claret, 2006.

SLAKMON, Catherine; MACHADO, Maíra Rocha; BOTTINI, Pierpaolo Cruz (Orgs.). Novas Direções na Governança da Justiça e da Segurança. Brasília-DF: Ministério da Justiça, 2006.
ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Manual de Direito Penal Brasileiro. V 1. Parte Geral. Editora revista dos Tribunais, São Paulo, 2006.